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Norma

Anvisa em 2026: o que as RDCs 1.015 e 1.023 estabelecem sobre produtos de Cannabis

Em 2026, a Anvisa publicou uma nova resolução para produtos de Cannabis de uso medicinal humano e, três meses depois, ajustou parte dela. Este artigo resume o que o texto oficial diz sobre quem pode prescrever, em que condições, qual receita é exigida e onde o produto é dispensado.

A RDC 1.015/2026

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1.015 foi publicada em 2 de fevereiro de 2026, com retificação em 4 de fevereiro. Ela trata da Autorização Sanitária para fabricação e importação, por empresas, de produtos de Cannabis de uso medicinal humano que tenham como princípio ativo o fitofármaco canabidiol (CBD) ou extrato de Cannabis sativa L. O texto também regula distribuição, comercialização, prescrição, dispensação e monitoramento desses produtos.

Segundo o art. 77, a resolução entrou em vigor em 4 de maio de 2026. O art. 76 revogou a RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, que era a norma anterior sobre o tema.

Quem pode prescrever, e em que condições

  • Profissionais: médicos e cirurgiões-dentistas legalmente habilitados que acompanham clinicamente o paciente (art. 36).
  • Paciente: o produto se destina a pacientes sem alternativa terapêutica satisfatória com medicamentos regularizados no país (art. 35).
  • Base técnica: o prescritor deve se apoiar em dados técnico-científicos capazes de sugerir que o uso do produto seja uma opção terapêutica segura e eficaz (art. 36, §1º).
  • Consentimento: o paciente assina um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), em que registra ciência dos riscos à saúde e da condição regulatória do produto, cuja segurança e eficácia não foram avaliadas como as de um medicamento registrado (art. 38).

Limite de THC e tipo de receita

  • A regra geral é de produtos com até 0,2% de THC (art. 5).
  • Há exceção para produtos com mais de 0,2% de THC, desenvolvidos exclusivamente para o tratamento de pacientes com doenças debilitantes graves. Nesses casos, o texto prevê contraindicação para menores de 18 anos, gestantes e lactantes (art. 5, parágrafo único).
  • Produtos com até 0,2% de THC exigem Receita de Controle Especial (art. 37, §1º). Acima disso, exige-se Notificação de Receita “A” (art. 37, §2º).

Onde o produto é dispensado

O art. 39 determina que os produtos sejam dispensados exclusivamente por farmacêutico, em farmácias ou drogarias, mediante apresentação da prescrição.

O ajuste da RDC 1.023/2026

A RDC nº 1.023 foi publicada em 13 de maio de 2026. Entre outras mudanças, ela alterou a RDC 1.015 e deixou expresso que, a partir de 4 de maio de 2026, os produtos de Cannabis com THC menor ou igual a 0,2% ficam sujeitos à prescrição por Receita de Controle Especial. Produtos que antes eram dispensados com receita de tarja preta podem continuar sendo dispensados até o vencimento, mediante a apresentação da Receita de Controle Especial. A norma vale desde a publicação, com exceção de alguns itens que passaram a valer em 4 de agosto de 2026.

E a importação por pessoa física?

A RDC 1.015 trata da importação por empresas com autorização sanitária. O texto da RDC 1.023 que consultamos não alterou o regime de importação por pessoa física para uso próprio mediante prescrição, que segue na RDC nº 660/2022. O portal especializado Sechat relata que a revisão da RDC 660 será conduzida em processo administrativo separado. As regras do setor estão em mudança, então confira sempre a situação atual na página da Anvisa sobre importação de produtos derivados de Cannabis.

O que este artigo não é

É um resumo informativo de normas, escrito em 07/10/2026. Não é parecer jurídico nem orientação de saúde. O GuiaVerde explica normas e processos e não indica nem vende produtos. A decisão sobre prescrição e tratamento pertence ao profissional de saúde, e as normas podem mudar. Consulte sempre o texto oficial.

Fontes

  1. Anvisa. Resolução da Diretoria Colegiada nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026 (texto da norma, arts. 5, 35 a 39, 76 e 77). link da fonte
  2. Anvisa. Resolução da Diretoria Colegiada nº 1.023, de 13 de maio de 2026 (altera a RDC 1.015/2026). link da fonte
  3. Anvisa. Importação de produtos derivados de Cannabis (página oficial). https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/cannabis
  4. Sechat. Anvisa propõe nova RDC para produtos de Cannabis medicinal e mantém a RDC 660 fora da revisão (notícia, 2026). link da fonte

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